O primeiro é de natureza indicativa, é dizer, em decorrência do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos , hoje se reconhece (indicativamente) que somente os bens existenciais (individuais ou supra-individuais) mais importantes para o ser humano, é dizer, os que são indispensáveis para o desenvolvimento da sua personalidade. Segundo o princípio da alteridade, não se pune a autolesão, pois não atinge bem jurídico alheio, não se pune sequer a tentativa de suicídio. Pelo princípio da exclusiva proteção do bem jurídico, o direito à vida é tutelado pelo Direito Penal, no entanto, quando o agente atinge a vida alheia.
Portanto, não serve para proteger a moral, a ética, a religião, estratégias governamentais. O princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos diz respeito ao escopo do direito penal. Sobre referido princípio é incorreto afirmar:.
Assim, o Estado não pode utilizar o Direito Penal para tutelar a moral, a religião, os valores ideológicos etc. A função primordial do Direito Penal pauta-se na proteção de bens jurídicos. Proteção de Bens Jurídicos por meio de Crimes de Perigo Abstrato. O Direito Penal deve tutelas bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, sem levar em consideração valores exclusivamente morais ou ideológicos. Só se deve recorrer ao Direito Penal se outros ramos do direito não forem suficientes.