A configuração atual do crime de embriaguez ao volante: art. Código de Trânsito Brasileiro. Análise acerca do tipo penal previsto no art. Conduzir veículo automotor com capacidade.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART.3DO CTB). Materialidade e autoria do delito comprovada por meio de prova testemunhal, nos moldes do previsto no art. A partir da entrada em vigor da norma, tal conduta também será considerada crime , punida com pena de detenção de seis meses a três anos. Como visto, o crime de embriaguez ao volante (art.
30 CTB), grande conquista da Lei Seca, não foi alcançado pelas modificações constantes da lei 13. Os tópicos abordados na palestra foraCrime de homicídio culposo na condução de. Comecemos nossa análise por aquelas alterações promovidas pela Lei Federal nº 11. Com o advento dessa norma, o crime de embriaguez deixou de ser um crime de perigo em concreto para ser um crime de perigo em abstrato. O ministro considerou possível, diante dos indícios do crime de embriaguez ao volante , a submissão do motorista ao exame clínico, a ser feito por perito médico, “prova que reputo tão confiável quanto aquela produzida pelo exame de sangue ou o bafômetro”.
Embriaguez ao volante constitui crime. Procurado pelo crime de embriaguez ao volante é preso em Cascavel. Foi oferecido o teste de etilômetro ao condutor, porém o mesmo se negou a fazer. Diante dos fatos, o condutor foi detido em flagrante e conduzido a Delegacia de Polícia Civil pelo crime de embriaguez ao volante. O mérito da denúncia trata-se de suposta prática do crime de embriaguez ao volante enquadrado no art.
Segundo trecho da Denúncia o acusado teria conduzido veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influencia de álcool. Propõe-se, então, uma reflexão, à luz do texto constitucional, de natureza técnico-científica, notadamente sob a perspectiva dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais. Já o sujeito passivo principal, por ser um crime vago e contra a incolumidade pública, é a coletividade. A ingestão de bebida alcoólica provoca alguns efeitos. Jurisprudência do STJ: a embriaguez ao volante , por si só, não pode presumir a existência do dolo eventual na conduta do motorista.
O caput do artigo 3do CTB estabelece que o crime de embriaguez ao volante se configura quando o sujeito ativo conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante , mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Antes da reforma promovida pela Lei n. O crime de embriaguez ao volante está previsto no Art.
CTB, caracteriza-se pela condução de veículo automotor em via pública, sob influência de álcool ou qualquer outra substância que determine alteração da capacidade psicomotora do condutor. Inegável que em relação à nova redação dada ao crime de embriaguez ao volante , tipificado pelo art. Do mesmo modo que a redação antiga dispunha, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia (bafômetro e exame de sangue), para efeito de caracterização do crime de embriaguez ao volante , permanece disciplinado pelo CONTRAN, nos mesmos termos que antigamente.
Segue assim, a análise do atual tipo penal do art. Lei Seca, proporcionou severas mudanças para o crime de embriaguez ao volante , tornando mais severas as multas e detenções previstas para tal comportamento. Cabe, em última análise, ao Congresso Nacional – detentor do direito de legislar –, editar seus próprios “critérios de equivalência”, encontrando, assim, solução que possibilite a efetiva punição do crime de embriaguez ao volante – maior causador de vítimas fatais no trânsito em todo o Brasil.
Isto, pois, não teria cabimento se exigir a comprovação da alteração da capacidade psicomotora para um crime mais brando, como a lesão corporal culposa qualificada (art.30 §2º) ou mesmo a embriaguez ao volante (art.30 CTB) e abrir mão dessa constatação no crime cujas penas são mais severas (art.30 §3º, CTB). STJ: para caracterização do crime de embriaguez ao volante (art. 3do CTB) não é necessária demonstração de perigo concreto. Provas evidenciando a responsabilidade do acusado.
Impossibilidade de absorção do crime de embriaguez pelo de homicídio, pois aquele delito, de perigo abstrato, já estava consumado quando do acidente. Instado a se submeter ao etilômetro, recusa-se. Na delegacia, perante a autoridade policial, sequer se cogita de lhe colher amostra de sangue para o exame de. No caso da embriaguez ao volante , por exemplo, não se afirma o crime com a mera condução de veículo automotor em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool. Assim, por óbvio que não se afirma o. O STJ reafirmou o entendimento: Atualmente, segundo a Lei n. A, que aplica praticamente a mesma pena do crime de embriaguez ao volante ao motorista que se recusa a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento para certificar se há ou não a influência.
O principal desses desdobramentos exatamente o fato de que hoje a embriaguez no trnsito um crime de perigo abstrato, ou seja, no necessrio que haja um dano para que um condutor embriagado seja enquadrado nesse crime. Precedentes do STF, STJ e TJERJ. Referido princípio também é consagrado internacionalmente, a. Direito penal, embora seja discutível uma série de aspectos que o envolvem.
MS: “No HC, pede-se o trancamento de ação penal diante da falta de justa causa porque não houve o exame de alcoolemia.