O dolo indireto possui suas formas, quais sejam, dolo alternativo e dolo eventual. Ainda assim, desprezando o segundo resultado (ferimento ou morte de alguém), continua a sua conduta. Caso atinja, mortalmente, um passante, responderá por homicídio doloso ( dolo eventual).
Vejamos diferenças, de forma simples e objetiva, do dolo direto e indireto , bem como de culpa consciente e inconsciente. DOLO DIRETO (ou determinado): o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo. Já no dolo indireto ou indeterminado, o agente, com a sua conduta, não busca resultado certo e determinado.
Dolo indireto ou eventual – Art. I, 2ª parte – No dolo indireto ou eventual, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado. Existem duas formas de dolo indireto : 1. Assim sendo, o dolo pode ser subdividido em dois aspectos: dolo direto e dolo indireto.
Alguns autores consideram-no gênero de que o dolo eventual é espécie. O dolo direto de primeiro grau significa que uma pessoa quer cometer um delito, aplica-o de fato e assim consegue as consequências que pretendia inicialmente, por exemplo, se um sujeito quer matar alguém, ele atira e consegue alcançar seu objetivo, ou seja, este é um caso de dolo. Quais as diferenças entre dolo direto e indireto ? JÚRI – QUESITOS – ORDEM – COMPETÊNCIA – DOLO DIRETO E INDIRETO – Empolgado pela defesa o homicídio culposo, cumpre formular, após os quesitos gerais – materialidade, autoria e conseqüência da lesão – os relativos ao dolo , indispensáveis à definição da própria competência do Tribunal do Júri. El tipo subjetivo en los delitos dolosos está conformado por el dolo , entendido como conocimiento y voluntad de realizar el tipo objetivo de un delito (dolus naturalis).
Son por tanto dos los elementos que integran el dolo , el elemento intelectual o cognoscitivo y el elemento volitivo. Para incurrir en culpa es menester la violación del deber de cuidado, a lo que es totalmente ajeno el actuar doloso, en cualquiera de las formas que concurra, de acuerdo a las diversas clasificaciones de doctrina. Nos desdobramentos do dolo , quando indireto , alternativo ou eventual, deve se ter presente que, mesmo tendo o autor dúvida que sua conduta pode ou não levar a um resultado criminoso, mas sabendo que este pode ocorrer, caso venha agir, ele assume o risco produzir o resultado. Já no dolo direto de 2º grau (ou dolo de consequência necessária), o agente delituoso sabe, tem consciência de que para atingir um resultado previamente pretendido, ele acabará e precisará a atingir outros resultados delimitados, mas que não lhe era pretendido previamente. Ao estudarmos o dolo , verificamos várias classificações ( dolo direito, indireto , eventual, alternativo, geral, genérico, específico, etc).
Alternativo ocorre quando o agente prevê e quer um ou outro dos resultados possíveis da sua conduta, e o eventual, quando a intenção do agente se dirige a um resultado, aceitando, porém, outro também previsto e consequente possível da sua conduta. No caso do dolo alternativo o agente realiza a conduta querendo um ou outro resultado (alguém atira em uma pessoa querendo feri-la ou mata-la). Direito Penal – Teoria Geral do Crime – Conceito, elementos do dolo , dolo direito e indireto , dolo de dano e de perigo, dolo genérico e específico.
O homicídio doloso está previsto no artigo 1do Código Penal Brasileiro. Ele pode ser classificado em privilegiado, simples ou qualificado. Diferentemente do dolo direto ou determinado, em que o agente prevê um resultado e dirige sua conduta na busca de realizar este mesmo resultado, no dolo indireto ou indeterminado, o a agente, com a sua conduta, não busca um resultado certo e determinado, e sim, prevê o resultado como possível, assumindo-o. DOLO INDIRETO ALTERNATIVO Está presente quando o aspecto volitivo do agente encontra-se direcionado de maneira alternativa, seja em relação ao resultado ou em relação à pessoa contra qual o crime é cometido. O dolo ainda pode ser indireto , sendo dividido em alternativo e eventual.
HOJE SE FALA EM “ DOLO SEM FIM ESPECÍFICO” ( ANTIGO DOLO GENÉRICO) E AQUILO QUE ERA CHAMADO DE DOLO ESPECÍFICO, É CHAMADO DE DOLO COM FIM ESPECÍFICO OU UMA EXPRESSÃO MAIS UTILIZADA AINDA “ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO”( porque a finalidade específica do infrator está expressamente no tipo). Exemplo : crime funcional de. Trata de um dos assuntos mais cobrados em provas de OAB e concurso público e, ainda, mais discutidos no direito brasileiro. Pode-se usar como exemplo a seguinte frase: Um terrorista quer matar um coronel e coloca uma bomba lapa em seu carro e com isto está cometendo um dolo indireto ou de segundo grau que onde neste sentido pode ser objetivo do sujeito a não produzir os resultados, mas um ato que assume uma consequência necessária do amado.
CRIME DOLOSO – dolo direito e indireto , dolo de dano e de perigo, dolo genérico e específico. Previsibilidade Diz-se que, no crime culposo, o agente não prevê aquilo que lhe era previsível. Não se confunde com o dolo direto de 2° grau.
Alternativo O dolo alternativo ocorre tanto em relação ao resultado (quando teremos a alternatividade objetiva – matar ou ferir), quanto em relação à pessoa a ser atingida. Vale destacar, que para a caracterização do dolo é necessário tanto a intenção de praticar o ato, como este objetivar o resultado danoso. Já o dolo indireto ou eventual, como é denominado, ocorre quando o sujeito assume o risco de produzir o resultado, isto é, admite e aceita o risco de produzi-lo.
Nesse caso, ele antevê o resultado e age, mas essa possibilidade de ocorrência do resultado não é detida e ele pratica a conduta consentindo com o. Trata-se do requisito subjetivo geral exigido em todos os crimes dolosos: consciência e vontade de concretizar os requisitos objetivos do tipo. O ministro Reynaldo Soares manteve a qualificadora do art. III, do CP, sob o fundamento de que o dolo do agente – seja direto ou indireto – não exclui a possibilidade de a prática delitiva ter sido levada a cabo mediante emprego de meio mais reprovável, de natureza cruel ou insidiosa, como aqueles elencados. Tipo subjetivo: Admite o dolo direito ou o indireto eventual.
Não há previsão legal para a forma culposa. No caput o dolo se manifesta tanto na vontade de caluniar, sabedor da falsidade do fato imputado, quanto na assunção do risco de imputar falsamente (desconfia).