A nova súmula 3do STJ. Luiz Felipe Brasil Santos. Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado n. Portanto, numa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, o enunciado n. Tal entendimento, no entanto, ainda não é pacífico em nosso ordenamento. Em face da sua natureza coercitiva, diferentemente da pena criminal, o cumprimento da prisão civil contra o devedor de alimentos não se condiciona ao trânsito em julgado da decisão que a determina. Trabalho de Processo Civil – Execução e Cautelar.
This video is unavailable. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Ainda que correta a definição do que deve ser considerado adimplemento da dívida. Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art.
Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres. Consta dos autos que o paciente depositou valores aquém do devido, ou seja, por conta própria reduziu o valor da pensão alimentícia, ao fundamento de que dois de seus filhos alcançaram a maioridade civil. Ocorre que no dia de março no julgamento do HC 53. Administração Pública federal, pode ser aplicada, de forma subsidiária, aos estados e municípios, se inexistente norma local e específica que regule a matéria. Súmula 633- STJ : A Lei nº 9. CPC, só é cabível em relação às três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório.
A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária. CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. Sobre a recente flexibilização da súmula 3do STJ. STJ em flexibilizar a súmula acima mencionada.
Até por que, prender as pessoas nunca foi e nunca será a solução precípua, tampouco a melhor. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REQUISIÇÃO. Tratando-se de terminais privativos destinados à navegação de cabotagem ou de longo curso, não é obrigatória a requisição de vigia portuário indicado por sindicato.
Esta súmula tem por referência legal os artigos 7e 73 parágrafo 1º, do Código de Processo Civil e versa sobre a prisão civil do devedor de pensão alimentícia, matéria que tem sido objeto de reiteradas decisões da Terceira e da Quarta Turma, cujos ministros integram a Segunda Seção, responsável, no STJ , pelo julgamento dos processos que envolvam questões de direito privado. Ação de Execução de Alimentos. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
Por Newton Teixeira Carvalho. Assim, trazemos ao debate mais três súmulas, a primeira do STJ e as duas outras do STF, que interessam, sobremaneira, ao direito das famílias. Artigo exclusivo para cadastrados, clique aqui para cadastrar-se! A taxa de despacho aduaneiro, sendo adicional do impôsto de importação, não está compreendida na isenção do impôsto de consumo para automóvel usado trazido do exterior pelo proprietário.
Faça login ou crie uma nova conta no Escavador, é simples e rápido. Para a configuração do delito tipificado no art. CTB, antes da alteração introduzida pela Lei n. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ( STJ ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa R$ mil.
Sumário do livro Reclamação Constitucional no Direito Processual Civil. Quanto à incidência ou não do ICMS no leasing internacional a discussão teve inicio com base no disposto no art. FASES DO CRIME: “ITER CRIMINIS” (caminho do crime) 1)Cogitação: mentaliza, idealiza, prevê, planeja (fica na mente do agente). DOMÍCILIO OU RESIDÊNCIA DO ALIMENTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
A teor do enunciado sumular n. STJ , é legítima a prisão civil do devedor de alimentos, quando fundamentada na falta de pagamento de prestações vencidas nos três meses anteriores à propositura da. Observa-se que o STJ claramente faz uma diferenciação no arbitramento da indenização por dano moral causado pela morte do chefe de família ou pelo ato que causa a paraplegia, e aqueles causados pela inscrição do nome de uma pessoa no SERASA ou pela veiculação indevida de matéria jornalística, ou pelo dano à imagem.